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Coluna vertebral

Concausa em doenças degenerativas: os critérios de Penteado na prática

Como separar a história natural da doença da contribuição do trabalho no exame pericial.

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  • ParaEscritórios de advocacia

Em síntese

Doença degenerativa não é, por definição legal, doença do trabalho, e a existência de atividade laboral no histórico do trabalhador não basta para configurar concausa. O art. 20, § 1º, alínea "a", da Lei 8.213/1991 exclui a doença degenerativa do rol das doenças do trabalho, e o art. 21, inciso I, só equipara ao acidente o fato ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade laborativa. O exame pericial precisa, portanto, responder a duas perguntas distintas: se o trabalho contribuiu e se a contribuição foi direta.

Os critérios de Penteado organizam essa análise em dez critérios de necessidade (todos devem estar presentes para que se conclua pelo nexo) e sete critérios de concausa. Este artigo apresenta o ponto de partida do exame, o que a lei previdenciária pede, o conteúdo dos critérios e uma forma de aplicá-los ao laudo, com os documentos que sustentam cada pergunta [1][2][3].

Doença degenerativa, história natural e trabalho

O exame de uma doença degenerativa começa pela história natural da própria doença, e não pela função exercida. Alterações degenerativas da coluna, por exemplo, são achados frequentes em adultos sem queixa, e sua prevalência aumenta com a idade (em revisão sistemática de 33 estudos, com 3.110 indivíduos sem queixa, a degeneração discal em exame de imagem passou de 37% aos 20 anos para 96% aos 80) [4]; a presença de protrusão, abaulamento ou redução do espaço discal em exame de imagem descreve uma estrutura, não uma causa. Quando o laudo parte do exame de imagem para a função, sem passar pela idade, pelos fatores constitucionais e pelo curso esperado, a ordem do raciocínio fica invertida.

O art. 20, § 1º, da Lei 8.213/1991 trata a doença degenerativa e a doença inerente a grupo etário como entidades que não são consideradas doença do trabalho. O § 2º do mesmo artigo admite, em caso excepcional, que doença não listada, resultante das condições especiais em que o trabalho é executado e a ele diretamente relacionada, seja tratada como acidente do trabalho [1]. A exceção, portanto, exige demonstração individual das condições especiais e da relação direta; não decorre do simples exercício da função.

A classificação de Schilling ajuda a situar o caso. No Grupo I, o trabalho é causa necessária; no Grupo II, é fator contributivo entre outros, sem ser indispensável; no Grupo III, é fator agravante de doença já estabelecida [3]. As doenças degenerativas multifatoriais costumam ser debatidas entre os Grupos II e III, e a definição do grupo calibra o que se pode concluir: ausência de nexo, concausa em grau a ser estimado, ou agravamento que precisa ser distinguido da evolução natural.

Concausa: o que a lei previdenciária pede e o que a medicina consegue responder

O art. 21, inciso I, da Lei 8.213/1991 equipara ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação [1]. O texto tem dois elementos que o laudo deve tratar separadamente: a admissão de que há outras causas ("não tenha sido a causa única") e a exigência de que a contribuição do trabalho seja direta. Reconhecer a primeira não dispensa a prova da segunda.

Do ponto de vista médico-pericial, a pergunta é se o trabalho, tal como documentado, atuou sobre a doença de modo identificável e distinto da evolução espontânea. Os critérios de concausa sistematizados por Penteado distinguem três situações: a concausa preexistente, em que a doença ou condição já estava presente antes da exposição; a concausa concorrente, em que fatores laborais e extralaborais atuam ao mesmo tempo sem que um dependa do outro; e a concausa superveniente, em que um evento posterior e autônomo altera por si só o curso do dano [2]. Classificar a situação é parte do trabalho, porque cada uma tem consequências diferentes para a atribuição do dano.

Há limites no que a medicina consegue afirmar. Estimar a proporção em que o trabalho contribuiu, diante de idade, genética, comorbidades e hábitos de vida, só é possível quando existem elementos técnicos objetivos que permitam essa estimativa [2]. Na ausência deles, o laudo que atribui um percentual sem indicar a base está afirmando mais do que os dados permitem. A decisão sobre as consequências jurídicas da concausa cabe ao Juízo; ao perito cabe descrever, com método, os fatos médicos que a sustentam ou a afastam.

Os critérios de Penteado: o que dizem e de onde vêm

Os critérios de Penteado são uma sistematização proposta pelo perito médico José Marcelo Penteado (Londrina/PR), publicada na Revista Proteção em 2011 e atualizada em 2017, e muito usada na prática médico-pericial trabalhista e previdenciária brasileira [2]. São dois conjuntos: dez critérios de necessidade, que devem estar presentes cumulativamente para que se conclua pelo nexo, e sete critérios de concausa, para os casos em que a discussão não é a ausência total de nexo, mas a contribuição do trabalho.

Os dez critérios de necessidade perguntam, em ordem: se a doença consta da lista legal (Decreto 3.048/1999, Anexo II, Lista B) e se, sendo multifatorial e de alta prevalência, há comprovação individualizada; se a relação causa e efeito tem respaldo na literatura médica reconhecida; se o mecanismo fisiopatológico alegado é compatível com o quadro e com a estrutura acometida; se há documentação objetiva de intensidade e tempo de exposição (AET, PCMSO, PPP, LTCAT); se havia queixa, diagnóstico ou tratamento prévios; se as demais causas possíveis foram afastadas (envelhecimento, sobrepeso, sedentarismo, tabagismo, diabetes, atividade física de impacto, fatores genéticos, doenças sistêmicas); se a incapacidade é compatível em grau e duração com o mecanismo alegado; se diagnóstico e tratamento são coerentes com exame físico, imagem e literatura; como o quadro evoluiu após o afastamento do fator de risco; e se há compatibilidade cronológica entre exposição, sintomas, comunicação à empresa e busca por atendimento [2].

Os sete critérios de concausa perguntam: se o trabalho, isoladamente, seria capaz de produzir o dano como verificado (causa adequada); se, suprimida mentalmente a atividade laboral, o resultado ainda ocorreria da mesma forma (equivalência de causas); se há mais de um fator atuando ao mesmo tempo sem que se isole um como exclusivo (concorrência); qual é a classificação da concausa (preexistente, concorrente ou superveniente); se é possível estimar a proporção da contribuição laboral com elementos técnicos objetivos; se o agravamento atribuído ao trabalho é mensurável e distinguível da evolução natural; e se os fatores extralaborais foram investigados ou permanecem como hipóteses não afastadas [2].

A ausência de qualquer critério de necessidade basta, nessa sistematização, para afastar o nexo alegado. Na prática, não se aplicam os dezessete critérios de forma mecânica: escolhem-se os mais decisivos para o caso, e o texto do laudo os integra à narrativa clínica [2]. Os critérios não substituem os de Bradford Hill (força de associação, consistência, especificidade, temporalidade, gradiente biológico, plausibilidade, coerência, evidência experimental e analogia) [5]; os dois sistemas são complementares, e o de Bradford Hill é mais útil quando há literatura epidemiológica específica para a função e a doença em exame.

Como aplicar no exame pericial: perguntas, documentos e erros comuns

A aplicação começa pela escolha dos critérios que decidem o caso. Para doença degenerativa e multifatorial, a sistematização indica abrir pelo critério legal, seguir para a exclusão de outras causas e para o comportamento do quadro após o afastamento do fator de risco, que costumam ser os mais decisivos nesses casos [2]. Sobre este último, a persistência ou a progressão do quadro mesmo distante do suposto agente é, na sistematização, fortemente incompatível com etiologia ocupacional isolada e aponta para curso espontâneo da doença [2]. A afirmação vale como critério de raciocínio e precisa ser conferida contra a cronologia documentada de cada caso, incluindo o período em que o trabalhador esteve afastado.

Cada pergunta tem um documento que a responde. Os exames admissional e periódicos do PCMSO e o prontuário assistencial informam sobre queixas e achados anteriores, hábitos esportivos de cada período e primeira queixa registrada; os exames de imagem sucessivos permitem comparar laudos ao longo do tempo; a análise ergonômica do trabalho, o PPP e o LTCAT trazem a exposição documentada, com intensidade e duração; a CAT e os registros do benefício fixam a cronologia; e os relatórios cirúrgicos e de reabilitação mostram a evolução após o afastamento. A pergunta sobre a cronologia (critério 10) depende de datas coincidentes entre exposição, sintomas, comunicação à empresa e primeira consulta [2].

Três erros aparecem com frequência. O primeiro é partir do exame de imagem para a função, sem considerar a idade e a história natural [4]. O segundo é atribuir um percentual de concausa sem apontar a base técnica objetiva da estimativa [2]. O terceiro é omitir os registros contrários à tese que se defende: dado desfavorável é enfrentado com argumento técnico, nunca ignorado, porque a crítica ao método do laudo perde força quando a própria análise é seletiva. Em todos os casos, o que se pede ao assistente técnico é método e documento, e o resultado depende do que os autos mostram.

Referências

[1] Brasil. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, arts. 20 (§§ 1º e 2º) e 21, inciso I. Texto compilado, Planalto, consultado em 23 de outubro de 2026.

[2] Penteado JM. Sistematização de critérios de nexo causal e de concausa, publicada na Revista Proteção em 2011 e atualizada em 2017.

[3] Schilling RSF. Classificação das relações entre trabalho e doença em três grupos, 1984.

[4] Brinjikji W, Luetmer PH, Comstock B, et al. Systematic literature review of imaging features of spinal degeneration in asymptomatic populations. AJNR Am J Neuroradiol 2015;36(4):811-816. PMID 25430861. https://doi.org/10.3174/ajnr.A4173

[5] Hill AB. The environment and disease: association or causation? Proc R Soc Med 1965;58:295-300. Citação a conferir na fonte.