Previdenciário
NTEP: fundamentos para a contestação administrativa
Quando a presunção epidemiológica pode ser afastada e quais documentos sustentam o pedido.
- Publicado
- ParaDepartamentos jurídicos
Em síntese
O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) é uma presunção de natureza acidentária que o INSS aplica a partir da relação entre a atividade econômica da empresa e a doença que motiva a incapacidade. A própria lei admite que essa presunção seja afastada: o art. 21-A da Lei 8.213/1991 prevê que a perícia deixa de aplicá-la quando demonstrada a inexistência do nexo, e que a empresa pode requerer a não aplicação, com recurso de efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social [1]. O art. 337 do Decreto 3.048/1999 fixa prazo de quinze dias, forma e prova do requerimento [2]. Para o departamento jurídico, o ponto prático é que a contestação administrativa depende de prazo curto e de documentação técnica organizada antes do afastamento.
O que é o NTEP e como o enquadramento acontece
O art. 21-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 11.430/2006, determina que a perícia médica do INSS considere caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida, listada na CID, que motiva a incapacidade, conforme dispuser o regulamento [1]. Na prática, o enquadramento é feito por correspondência entre o código da atividade econômica da empresa e o código da doença, sem exame, nessa etapa, do posto e da exposição de cada trabalhador.
No regulamento, o § 3º do art. 337 do Decreto 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto 6.957/2009, considera estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verifica nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na CID, em conformidade com a Lista C do Anexo II [3]. O § 5º prevê que, reconhecidos pela Perícia Médica Federal a incapacidade e o nexo, são devidas as prestações acidentárias [2].
Por que a presunção pode ser afastada
A presunção do NTEP é aplicada pela correlação entre atividade e doença, e não pela análise do caso individual. Por isso a lei reserva um caminho para o exame individual: o § 1º do art. 21-A determina que a perícia médica deixe de aplicar o NTEP quando demonstrada a inexistência do nexo, e o § 2º permite à empresa requerer a não aplicação [1]. No regulamento, o § 6º do art. 337 repete que a Perícia Médica Federal deixa de aplicar o § 3º quando demonstrada a inexistência de nexo [2].
O que se exige, portanto, é demonstração: o requerimento deve trazer as alegações e as provas da inexistência de nexo (§ 10), e o § 11 admite, entre outras, evidências técnicas da exposição produzidas em programas de gestão de risco, com responsável técnico habilitado [2]. A tese da inexistência de nexo se constrói com os mesmos elementos que a análise médico-pericial usa para doença multifatorial: exposição documentada, história clínica, outras causas possíveis e evolução após o afastamento, como detalhado nos critérios de Penteado [4].
Prazo e forma do requerimento de não aplicação do NTEP
O § 7º do art. 337 do Decreto 3.048/1999 permite à empresa requerer ao INSS a não aplicação do NTEP ao caso concreto, comprovando a ausência de nexo. O § 8º fixa o prazo de quinze dias, contados da data de entrega da GFIP que registra a movimentação do trabalhador; não observado o prazo, a alegação não é conhecida na via administrativa. Quando não foi possível cumprir esse prazo por falta de conhecimento tempestivo do diagnóstico, o § 9º, na redação do Decreto 10.410/2020, conta os quinze dias da ciência da decisão que reconheceu a incapacidade e o nexo (§ 5º) [2].
O § 10 exige que o pedido venha com as alegações e provas. O § 12 determina que o INSS informe o segurado sobre a contestação, para que ele possa impugná-la, quando a instrução indicar possível inexistência de nexo. Da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social (§ 13) [2]; o art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 também prevê recurso com efeito suspensivo [1]. A conta dos quinze dias, a forma de apresentação e o canal eletrônico atualmente aceitos pelo INSS devem ser conferidos no dia do protocolo, porque o procedimento operacional pode ter mudado desde as últimas alterações do regulamento.
Documentos que sustentam o pedido
O § 11 do art. 337 aponta, como exemplo de prova, as evidências técnicas da exposição produzidas em programas de gestão de risco com responsável técnico habilitado [2]. Em termos práticos, isso remete ao PCMSO, com os exames admissional e periódicos, ao PPP e ao LTCAT, à análise ergonômica do trabalho e ao registro do posto ocupado, cargo e período. Esses documentos respondem à pergunta sobre a exposição: o que o trabalhador fazia, por quanto tempo e em que intensidade.
A segunda pergunta é clínica e vem do prontuário assistencial e dos exames de imagem ou funcionais ao longo do tempo: queixas e achados anteriores, hábitos extralaborais, primeira queixa registrada, evolução após o afastamento. Os critérios de Penteado organizam essas perguntas e indicam o documento que responde a cada uma [4]. A lista de documentos que o RH pode organizar antes de qualquer afastamento é o que mais encurta o tempo de resposta quando o prazo corre.
O que está em jogo: estabilidade, FGTS no afastamento e FAP
A natureza acidentária do benefício tem efeitos além do previdenciário. O art. 10 da Lei 10.666/2003 prevê que a alíquota de contribuição para financiar os benefícios por incapacidade ligados aos riscos ambientais do trabalho (1, 2 ou 3%) pode ser reduzida em até cinquenta por cento ou aumentada em até cem por cento, conforme o desempenho da empresa na sua atividade econômica, apurado por índices de frequência, gravidade e custo [5]. O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é o mecanismo dessa variação, e a contestação do NTEP é uma das formas de a empresa acompanhar o que entra nos índices.
A estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/1991 e o depósito do FGTS durante o afastamento por acidente do trabalho (Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º) também dependem da natureza acidentária do benefício. Esses dois dispositivos não foram transcritos na redação deste artigo, ficam indicados como pontos a conferir e serão tratados em artigo próprio sobre o benefício acidentário (B91).
Referências
[1] Brasil. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 21-A (incluído pela Lei nº 11.430/2006) e art. 20. Texto compilado, Planalto, consultado em 23 de outubro de 2026.
[2] Brasil. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 337, §§ 3º a 13, com as redações dadas pelos Decretos nº 6.042/2007, nº 6.939/2009, nº 10.410/2020 e nº 10.491/2020. Consultado em 23 de outubro de 2026 no texto compilado do Meu Vade Mecum (atualizado em 09/09/2021) e no Decreto 6.042/2007 (Planalto); o texto compilado oficial do Planalto não pôde ser aberto.
[3] Brasil. Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, art. 1º (nova redação do § 3º do art. 337 do Decreto 3.048/1999, com remissão à Lista C do Anexo II). Normas Brasil, consultado em 23 de outubro de 2026; o texto da Lista C não foi lido.
[4] Penteado JM. Sistematização de critérios de nexo causal e de concausa, publicada na Revista Proteção em 2011 e atualizada em 2017.
[5] Brasil. Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, art. 10. Texto compilado, Planalto, consultado em 23 de outubro de 2026.